terça-feira, 27 de maio de 2014

DÚVIDAS SOBRE A PARALISAÇÃO DO DIA 29 DE MAIO

Legislação de greve ou paralisação:

Constituição Federal:
Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
§ 1º - A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
§ 2º - Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) 

Lei 7783/1989
Art. 6º. São assegurados aos grevistas, dentre outros direitos:
I - o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve;
II - a arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento.
§ 1º Em nenhuma hipótese, os meios adotados por empregados e empregadores poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem.
Art. 7°. Parágrafo único. É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, exceto na ocorrência da hipótese prevista no Art. 14” [desta lei]

ESTÁGIO PROBATÓRIO
É comum o temor dos servidores em estágio probatório em aderir a greves da categoria, acreditando que isto poderá afetar a avaliação. Os tribunais já pacificaram o entendimento de que é permitido ao servidor em estágio probatório aderir à greve, não sendo permitido que isto implique em motivo para sua não-confirmação de efetivação no serviço público.
A participação em movimento grevista não configura falta de habilitação para a função pública, não podendo o estagiário ser penalizado pelo exercício de um direito seu.

DEMISSÕES:
Após muito debate, a posição doutrinária e jurisprudencial se firmou no sentido de que a adesão a movimento grevista não autoriza a demissão. A própria lei de greve, cuja aplicação ao servidor público é aceita pelo STF expressamente protege o grevista da demissão no artigo 7º, parágrafo único. O STF, consolidando este entendimento, editou a súmula 316: A SIMPLES ADESÃO A GREVE NÃO CONSTITUI FALTA GRAVE.   

DECONTOS
 Podem ser descontados os dias parados? E se podem, a que título?

A rigor, sempre existe o risco de que uma determinada autoridade, insensível à justiça das reivindicações dos servidores e numa atitude nitidamente repressiva, determine o desconto dos dias parados; no geral, quando ocorrem, tais descontos são feitos a título de “faltas injustificadas” Entretanto, conforme demonstram as decisões anteriormente transcritas existem posições nos tribunais pátrios, inclusive do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que não podem ser feitos tais descontos e muito menos a titulo de “faltas injustificadas”.Legislação de greve ou paralisação:
Constituição Federal:
Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
§ 1º - A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
§ 2º - Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) 
Lei 7783/1989
Art. 6º. São assegurados aos grevistas, dentre outros direitos:
I - o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve;
II - a arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento.
§ 1º Em nenhuma hipótese, os meios adotados por empregados e empregadores poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem.
Art. 7°. Parágrafo único. É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, exceto na ocorrência da hipótese prevista no Art. 14” [desta lei]

ESTÁGIO PROBATÓRIO
É comum o temor dos servidores em estágio probatório em aderir a greves da categoria, acreditando que isto poderá afetar a avaliação. Os tribunais já pacificaram o entendimento de que é permitido ao servidor em estágio probatório aderir à greve, não sendo permitido que isto implique em motivo para sua não-confirmação de efetivação no serviço público.
A participação em movimento grevista não configura falta de habilitação para a função pública, não podendo o estagiário ser penalizado pelo exercício de um direito seu.

DEMISSÕES:
Após muito debate, a posição doutrinária e jurisprudencial se firmou no sentido de que a adesão a movimento grevista não autoriza a demissão. A própria lei de greve, cuja aplicação ao servidor público é aceita pelo STF expressamente protege o grevista da demissão no artigo 7º, parágrafo único. O STF, consolidando este entendimento, editou a súmula 316: A SIMPLES ADESÃO A GREVE NÃO CONSTITUI FALTA GRAVE.   

DECONTOS
 Podem ser descontados os dias parados? E se podem, a que título?
A rigor, sempre existe o risco de que uma determinada autoridade, insensível à justiça das reivindicações dos servidores e numa atitude nitidamente repressiva, determine o desconto dos dias parados; no geral, quando ocorrem, tais descontos são feitos a título de “faltas injustificadas” Entretanto, conforme demonstram as decisões anteriormente transcritas existem posições nos tribunais pátrios, inclusive do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que não podem ser feitos tais descontos e muito menos a titulo de “faltas injustificadas”.

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