Legislação de greve ou paralisação:
Constituição
Federal:
Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos
trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses
que devam por meio dele defender.
§ 1º - A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e
disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
§ 2º - Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da
lei.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá
aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
19, de 1998)
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos
limites definidos em lei específica; (Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 19, de 1998)
Lei 7783/1989
Art. 6º. São assegurados aos
grevistas, dentre outros direitos:
I - o emprego de meios
pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve;
II - a arrecadação de
fundos e a livre divulgação do movimento.
§ 1º Em nenhuma hipótese,
os meios adotados por empregados e empregadores poderão violar ou constranger
os direitos e garantias fundamentais de outrem.
Art. 7°. Parágrafo único. É vedada
a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, exceto na ocorrência da
hipótese prevista no Art. 14” [desta lei]
ESTÁGIO PROBATÓRIO
É comum o temor dos
servidores em estágio probatório em aderir a greves da categoria, acreditando
que isto poderá afetar a avaliação. Os tribunais já pacificaram o entendimento
de que é permitido ao servidor em
estágio probatório aderir à greve, não sendo permitido que isto implique em
motivo para sua não-confirmação de efetivação no serviço público.
A participação em
movimento grevista não configura falta de habilitação para a função pública, não podendo o estagiário ser penalizado
pelo exercício de um direito seu.
DEMISSÕES:
Após muito debate, a
posição doutrinária e jurisprudencial se firmou no sentido de que a adesão a movimento grevista não autoriza a
demissão. A própria lei de greve, cuja aplicação ao servidor público é
aceita pelo STF expressamente protege o grevista da demissão no artigo 7º,
parágrafo único. O STF, consolidando este entendimento, editou a súmula 316: A SIMPLES ADESÃO A GREVE NÃO CONSTITUI
FALTA GRAVE.
DECONTOS
Podem ser descontados os dias parados? E se
podem, a que título?
A rigor, sempre existe o
risco de que uma determinada autoridade, insensível
à justiça das reivindicações dos servidores e numa atitude nitidamente
repressiva, determine o desconto dos dias parados; no geral, quando
ocorrem, tais descontos são feitos a título de “faltas injustificadas”
Entretanto, conforme demonstram as decisões anteriormente transcritas existem
posições nos tribunais pátrios, inclusive do Supremo Tribunal Federal, no
sentido de que não podem ser feitos tais descontos e muito menos a titulo de
“faltas injustificadas”.Legislação de greve ou paralisação:
Constituição
Federal:
Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos
trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses
que devam por meio dele defender.
§ 1º - A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e
disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
§ 2º - Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da
lei.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá
aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
19, de 1998)
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos
limites definidos em lei específica; (Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 19, de 1998)
Lei 7783/1989
Art. 6º. São assegurados aos
grevistas, dentre outros direitos:
I - o emprego de meios
pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve;
II - a arrecadação de
fundos e a livre divulgação do movimento.
§ 1º Em nenhuma hipótese,
os meios adotados por empregados e empregadores poderão violar ou constranger
os direitos e garantias fundamentais de outrem.
Art. 7°. Parágrafo único. É vedada
a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, exceto na ocorrência da
hipótese prevista no Art. 14” [desta lei]
ESTÁGIO PROBATÓRIO
É comum o temor dos
servidores em estágio probatório em aderir a greves da categoria, acreditando
que isto poderá afetar a avaliação. Os tribunais já pacificaram o entendimento
de que é permitido ao servidor em
estágio probatório aderir à greve, não sendo permitido que isto implique em
motivo para sua não-confirmação de efetivação no serviço público.
A participação em
movimento grevista não configura falta de habilitação para a função pública, não podendo o estagiário ser penalizado
pelo exercício de um direito seu.
DEMISSÕES:
Após muito debate, a
posição doutrinária e jurisprudencial se firmou no sentido de que a adesão a movimento grevista não autoriza a
demissão. A própria lei de greve, cuja aplicação ao servidor público é
aceita pelo STF expressamente protege o grevista da demissão no artigo 7º,
parágrafo único. O STF, consolidando este entendimento, editou a súmula 316: A SIMPLES ADESÃO A GREVE NÃO CONSTITUI
FALTA GRAVE.
DECONTOS
Podem ser descontados os dias parados? E se
podem, a que título?
A rigor, sempre existe o
risco de que uma determinada autoridade, insensível
à justiça das reivindicações dos servidores e numa atitude nitidamente
repressiva, determine o desconto dos dias parados; no geral, quando
ocorrem, tais descontos são feitos a título de “faltas injustificadas”
Entretanto, conforme demonstram as decisões anteriormente transcritas existem
posições nos tribunais pátrios, inclusive do Supremo Tribunal Federal, no
sentido de que não podem ser feitos tais descontos e muito menos a titulo de
“faltas injustificadas”.
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