quinta-feira, 21 de julho de 2011

Guarapuava, 18 de julho de 2011.                  




CARO (A) ASSOCIADO (A) USUÁRIO DA UNIMED




                        O Sindicato dos Servidores, Funcionários Públicos e Professores  Municipais de Guarapuava – SISPPMUG, vem pelo presente, informa a todos os associados que possuem o PLANO DE SAÚDE UNIMED EMPRESARIAL, que no mês de agosto haverá reajuste contratual do plano conforme Resolução Normativa nº 171 de 30/04/2008 da ANS (Agência Nacional de Saúde). A Unimed/Gpuava informou que devido ao déficit atuarial de nosso Plano terá de aplicar um reajuste de 44,73% na mensalidade do plano, passando de R$ 88,00(oitenta e oito reais), para R$ 127,36 (cento e vinte e sete reais e trinta e seis centavos). O SISPPMUG estará tentando conversar com a atual diretoria da UNIMED/GPUAVA, alertando que com este percentual o plano ficará inviável a muitos associados, causando o cancelamento de muitos beneficiários e inviabilizando o Convênio. Outrossim, convidados todos os titulares do Plano de saúde para reunião com representante da Unimed para demais esclarecimentos dia 22/07/2011 sexta-feira as 17h00min (dezessete horas) na Câmara Municipal de Vereadores, sito a Rua Pedro Alves 431, Centro. 

                        Gratos pela compreensão de todos.

                        


Clair Simões Rodrigues
Presidente

sexta-feira, 15 de julho de 2011

Projeto que instaura a competição é aprovado para a educação municipal!



Sem ouvir os profissionais da educação o prefeito aprovou no inicio deste mês uma das mais equivocadas leis que o SISPPMUG e Especialistas em Educação conhecem. A Lei 1970/2011 que premia os professores e funcionários de acordo com o IDEB. Na contramão da história prefeito e vereadores da bancada de apoio, institucionalizaram a discriminação e a competição através da meritocracia. Este Sindicato se pronunciou contrário desde o começo a esta idéia neo liberal e fora de contexto da realidade educacional de cada escola, principalmente aquelas que se encontram em áreas menos assistidas pelo poder público. Foram realizadas reuniões com a secretária Dorotil Casagrande Melhem pedindo que reconsiderasse ou pelo menos abrisse um debate amplo com toda a comunidade educacional e infelizmente nada foi feito. O Sindicato apelou então aos vereadores que sem procurar se inteirar melhor do  projeto votaram e aprovaram o mesmo, apenas dois foram contrários ao mesmo. O vereador Antenor foi o único a sair em defesa do posicionamento do SISPPMUG pedindo o adiamento para maior discussão, que também foi rejeitado pela bancada do prefeito.Lamentamos este fato e esperamos que o bom senso volte a reinar em negociações futuras garantindo os principios democráticos e o direito ao debate!

Leia a íntegra da Lei:

 LEI Nº 1970/2011

SÚMULA: Dispõe sobre os critérios de premiação a ser concedida aos servidores na forma que menciona.

Art. 1º - Fica instituído o Prêmio Anual de Desempenho, a ser concedido aos professores e servidores lotados nas Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino.

Parágrafo único - Para os fins previstos no caput deste artigo, serão considerados os professores e os servidores cujas matrículas pertençam a todas as categorias funcionais, vinculadas ao Município de Guarapuava, que estejam atuando nas Instituições de Ensino premiadas.

Art. 2º - O Prêmio será concedido aos professores e servidores das Unidades Escolares que elevaram o índice do IDEB, conforme o previsto no §1º, §2º e §3º deste artigo.

§ 1º - As metas de acréscimo para os professores, terão por base o IDEB anterior de cada Escola, conforme a tabela:

CRESCIMENTO IDEB
PERCENTUAL PRÊMIO
De 15% a 20%
20%
De 21% a 25% ou mais
25%

§ 2º - A escola que já obteve a média 6,0 (seis vírgula zero) ou mais, se mantiver ou elevar a mesma, desde que atinja o seu IDEB previsto para 2011, os professores lotados na referida escola, serão enquadrados no percentual de 15% (quinze por cento) do prêmio.
§ 3º - Para os demais servidores lotados na escola premiada, o percentual do prêmio é de 0,5% (cinco por cento) do salário base da categoria.
Art. 3º O valor do Prêmio terá como referência o salário base conforme tabela da categoria e será pago nas seguintes situações:
I - aos professores lotados nas Escolas Municipais que tiveram elevado o índice do IDEB em de 15% ou mais, tendo como referência o índice anterior da própria Escola;
II – aos professores da escola que já obteve a média 6,0 (seis vírgula zero) ou mais, se mantiver ou elevar a mesma, desde que atinja o seu IDEB previsto para 2011;
III - aos servidores lotados nas Escolas Municipais premiadas.

Art. 4º - O Prêmio, a que se reporta esta Lei, tem por objetivo recompensar os professores e servidores que conjuguem esforços, com vistas à melhoria na qualidade do ensino e aprendizagem de seus alunos.

Parágrafo Único - São objetivos do Prêmio Anual de Desempenho: 
I - estimular os professores e servidores, na implementação de uma política educacional que possibilite a todos os alunos das séries iniciais do Ensino Fundamental, a permanência na escola e o alcance dos níveis de proficiência adequados para cada série nas diversas áreas do conhecimento, buscando-se uma educação de qualidade social;
II - reconhecer o trabalho, o comprometimento e o desempenho de todos os profissionais da educação que apresentaram bons resultados de aprendizagem dos alunos;
III - destacar as escolas com experiências exitosas.
Art. 5º - O pagamento do prêmio será efetuado mensalmente durante um período de doze meses, contando o mês subseqüente à divulgação do resultado oficial, não se incorporando ao vencimento básico, nem servindo de base para o cálculo de outras vantagens. 
§ 1º - O professor que tem dois padrões na mesma Escola receberá o Prêmio em ambos os padrões. 
§ 2º - O professor que possuir dois padrões em escolas diferentes, quando as duas escolas alcançarem o índice previsto, receberá a premiação correspondente aos dois padrões.
Art. 6º - Para pagamento do referido Prêmio, será considerado o ano letivo de 2011 para o professor ou funcionário que estiver em efetivo exercício na escola que obteve a elevação do Índice do IDEB, na forma dos Art. 2º e 3º desta Lei.

Art. 7º - Nas Unidades Escolares que atingirem as metas previstas no §1º e no §2º, do Artigo 2º, farão jus à premiação os professores e servidores que atenderem aos seguintes critérios:

I - que estejam em efetivo exercício durante o ano letivo de 2011, ininterruptamente;
II - que, no período mencionado no Inciso I deste artigo, não apresentem ausência do trabalho, conforme o Inciso 5º, do Art. 8º. 
Art. 8º - Não farão jus ao Prêmio Anual de Desempenho, observadas as proporcionalidades, os professores e servidores que, durante o ano letivo de 2011: 
I - estiveram cedidos para outros órgãos municipais, estaduais ou federais, exercício em outras Secretarias do Município ou em permuta; 
II - estiveram afastados por licença não remunerada; 
III - tiveram sido penalizados em processo administrativo; 
IV - estiveram cedidos para entidades conveniadas ou subvencionadas; 
V - tiverem 5% ou mais de faltas durante o ano de 2011; 
VI - estiverem recebendo gratificação de 50% do salário base, por atuação com alunos portadores de Necessidades Especiais; 
VII - tiverem afastamento das atividades superior a 30 (trinta) dias no ano de 2011. 

Art. 9º - Para fins de cálculo, visando à concessão do Prêmio, as ausências do professor ou do servidor serão contabilizadas na forma a seguir:
I - 0 a 2 dias de ausências - 100% do valor do prêmio;

II - 3 ou 4 dias de ausências - 80% do valor do prêmio;

III - 5 dias de ausências - 50% do valor do prêmio.

Art. 10 - Os eventuais casos omissos serão resolvidos pela Secretária Municipal de Educação e Cultura.

Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito do Município de Guarapuava, em 06 de junho de 2011.

LUIZ FERNANDO RIBAS CARLI
Prefeito Municipal