sexta-feira, 27 de junho de 2014

CHEGARAM OS NOVOS CARTÕES DA UNIMED

Avisamos a todas as servidores e servidores que possuem convênio com a UNIMED que os novos cartões já estão disponíveis para retirada na sede do SISPPMUG


Todos os cartões dos conveniados com a UNIMED possuem a validade de um ano. Os cartões atuais dos conveniados vencem todos no dia 31 de julho. Todos os procedimentos podem ser realizados sem nenhum problema até a data do vencimento. Após este período o atual cartão não será mais aceito nas clínicas, consultórios e hospitais. Por este motivo destacamos a importância da retirada dos cartões novos.

Perguntas frequentes:

ONDE EU POSSO RETIRAR OS CARTÕES?

Os cartões estão disponíveis para retirada na sede do SISPPMUG, rua Visconde de Guarapuava, 1185, centro. O nosso horário de atendimento é de segunda à sexta-feira, das 8:00 às 12:00 horas e das 13:00 às 18:00 horas.

QUEM PODE RETIRAR OS CARTÕES?

A retirada é feita somente para os titulares do convênio. Caso estes não possam comparecer, solicitamos que produzem uma declaração de próprio punho autorizando o retirante.

Modelo de autorização:

Eu, (nome de titular), portador do RG (número do RG), autorizo (nome do retirante), portador do RG, (número do RG do retirante), a retirar o cartão de convenio com a UNIMED.

Guarapuava, (data da redação da solicitação)

Assinatura

ATÉ QUANDO EU POSSO CONSULTAR COM O CARTÃO ANTIGO?

As consultas e demais procedimentos com o cartão antigo encerram sua validade no dia 31/07/2014. Após esta data o cartão antigo não será mais aceito.

O cartão novo tem validade até o dia 31/07/2015.

PARA MELHORES INFORMAÇÕES, entrem em contato com o SISPPMUG

Telefone 42 3623-8033

e-mail: sisppmug@uol.com.br

segunda-feira, 23 de junho de 2014

Atenção: Alteração do Recesso Escolar 2014

A Prefeitura Municipal divulgou resolução na última sexta-feira alterando o recesso escolar. Com o novo calendário, o recesso passa a ser no período de 24/06/2014 a 06/07/2014.

A resolução também prevê que o dia 07 de junho como data de reposição de aula relativo ao dia 09 de junho, bem como as escolas deverão estabelecer datas para reposição referente aos dias 10 e 11 de junho.

As alterações não têm validade para os Cmeis e EJA.


Maiores informações no site da prefeitura municipal.

quarta-feira, 18 de junho de 2014

SISPPMUG protocola ofício pedindo para que Executivo cumpra a lei do piso para os Agentes de Saúde

Na tarde desta quarta-feira (18), a presidenta do SISPPMUG, Cristiane Wainer, protocolou ofício solicitando para que seja encaminhado à Câmara Municipal um projeto de lei que regulamente o pagamento do piso dos Agentes Comunitários de Saúde e de Combate a Endemias, sancionado esta semana pela Presidência da República.

Pela lei, que já está em vigor desde ontem, os agentes deverão receber piso de R$1.014,00. 

Abaixo, cópia do ofício:

Presidenta Dilma sanciona a Lei que prevê piso nacional para os Agentes Comunitários de Saúde

Governos Municipais devem fixar lei própria para pagamento do piso

A partir desta quarta-feira (18), os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias terão piso salarial instituído em R$ 1.014,00.
Para alcançar esse montante, a União poderá complementar, em até 95% do total, os valores pagos pelos poderes estaduais e municipais a esses profissionais.
A medida foi estabelecida por meio da Lei nº 12.994, de 17 de junho de 2014, e sancionada pela presidenta Dilma Rousseff. A informação foi publicada no Diário Oficial da União.
Além da formalização do valor mínimo para salário, o texto especifica que os profissionais irão trabalhar 40 horas semanais exclusivamente em ações e serviços de promoção da saúde, vigilância epidemiológica e combate a endemias em prol das famílias e comunidades assistidas.
A publicação também estabelece que os profissionais mencionados terão metas em suas atividades e serão avaliados constantemente e de maneira transparente, visando a obtenção dos resultados.
Fonte:
Portal Brasil, com informações da Imprensa Nacional 

Abaixo, a íntegra da Lei:





Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Mensagem de veto
Altera a Lei no 11.350, de 5 de outubro de 2006, para instituir piso salarial profissional nacional e diretrizes para o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  A Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
Art. 9o-A.  O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 1o  O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais.
§ 2o  A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei deverá ser integralmente dedicada a ações e serviços de promoção da saúde, vigilância epidemiológica e combate a endemias em prol das famílias e comunidades assistidas, dentro dos respectivos territórios de atuação, segundo as atribuições previstas nesta Lei.”
Art. 9º-B.  (VETADO).”
Art. 9º-C.  Nos termos do § 5o do art. 198 da Constituição Federal, compete à União prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do piso salarial de que trata o art. 9o-A desta Lei.
§ 1o  Para fins do disposto no caput deste artigo, é o Poder Executivo federal autorizado a fixar em decreto os parâmetros referentes à quantidade máxima de agentes passível de contratação, em função da população e das peculiaridades locais, com o auxílio da assistência financeira complementar da União.
§ 2o  A quantidade máxima de que trata o § 1o deste artigo considerará tão somente os agentes efetivamente registrados no mês anterior à respectiva competência financeira que se encontrem no estrito desempenho de suas atribuições e submetidos à jornada de trabalho fixada para a concessão do piso salarial.
§ 3o  O valor da assistência financeira complementar da União é fixado em 95% (noventa e cinco por cento) do piso salarial de que trata o art. 9o-A desta Lei.
§ 4o  A assistência financeira complementar de que trata o caput deste artigo será devida em 12 (doze) parcelas consecutivas em cada exercício e 1 (uma) parcela adicional no último trimestre.
§ 5o  Até a edição do decreto de que trata o § 1o deste artigo, aplicar-se-ão as normas vigentes para os repasses de incentivos financeiros pelo Ministério da Saúde.
§ 6o  Para efeito da prestação de assistência financeira complementar de que trata este artigo, a União exigirá dos gestores locais do SUS a comprovação do vínculo direto dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias com o respectivo ente federativo, regularmente formalizado, conforme o regime jurídico que vier a ser adotado na forma do art. 8o desta Lei.”
Art. 9º-D.  É criado incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias.
§ 1o  Para fins do disposto no caput deste artigo, é o Poder Executivo federal autorizado a fixar em decreto:
I - parâmetros para concessão do incentivo; e
II - valor mensal do incentivo por ente federativo.
§ 2o  Os parâmetros para concessão do incentivo considerarão, sempre que possível, as peculiaridades do Município.
§ 3o  (VETADO).
§ 4o  (VETADO).
§ 5o  (VETADO).”
Art. 9º-E.  Atendidas as disposições desta Lei e as respectivas normas regulamentadoras, os recursos de que tratam os arts. 9o-C e 9o-D serão repassados pelo Fundo Nacional de Saúde (Funasa) aos fundos de saúde dos Municípios, Estados e Distrito Federal como transferências correntes, regulares, automáticas e obrigatórias, nos termos do disposto no art. 3o da Lei no 8.142, de 28 de dezembro de 1990.
Art. 9º-F.  Para fins de apuração dos limites com pessoal de que trata a Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, a assistência financeira complementar obrigatória prestada pela União e a parcela repassada como incentivo financeiro que venha a ser utilizada no pagamento de pessoal serão computadas como gasto de pessoal do ente federativo beneficiado pelas transferências.”
Art. 9º-G.  Os planos de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias deverão obedecer às seguintes diretrizes:
I - remuneração paritária dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias;
II - definição de metas dos serviços e das equipes;
III - estabelecimento de critérios de progressão e promoção;
IV - adoção de modelos e instrumentos de avaliação que atendam à natureza das atividades, assegurados os seguintes princípios:
a) transparência do processo de avaliação, assegurando-se ao avaliado o conhecimento sobre todas as etapas do processo e sobre o seu resultado final;
b) periodicidade da avaliação;
c) contribuição do servidor para a consecução dos objetivos do serviço;
d) adequação aos conteúdos ocupacionais e às condições reais de trabalho, de forma que eventuais condições precárias ou adversas de trabalho não prejudiquem a avaliação;
e) direito de recurso às instâncias hierárquicas superiores.”
Art. 2o  O art. 16 da Lei no 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 16.  É vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos epidêmicos, na forma da lei aplicável.” (NR)
Art. 3o  As autoridades responsáveis responderão pelo descumprimento do disposto nesta Lei, nos termos do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), da Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950, do Decreto-Lei no 201, de 27 de fevereiro de 1967, e da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992.
Art. 4o  (VETADO).
Art. 5o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de junho de 2014; 193o da Independência e 126o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega
Arthur Chioro
Miriam Belchior
Luís Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.6.2014
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