
Sem
ouvir os profissionais da educação o prefeito aprovou no inicio deste mês uma das mais equivocadas
leis que o SISPPMUG e Especialistas em Educação conhecem. A Lei 1970/2011 que
premia os professores e funcionários de acordo com o IDEB. Na contramão da
história prefeito e vereadores da bancada de apoio, institucionalizaram a
discriminação e a competição através da meritocracia. Este Sindicato se
pronunciou contrário desde o começo a esta idéia neo liberal e fora de contexto
da realidade educacional de cada escola, principalmente aquelas que se
encontram em áreas menos assistidas pelo poder público. Foram realizadas
reuniões com a secretária Dorotil Casagrande Melhem pedindo que reconsiderasse
ou pelo menos abrisse um debate amplo com toda a comunidade educacional e
infelizmente nada foi feito. O Sindicato apelou então aos vereadores que sem
procurar se inteirar melhor do projeto votaram e aprovaram o mesmo, apenas dois foram contrários ao mesmo.
O vereador Antenor foi o único a sair em defesa do posicionamento do SISPPMUG pedindo o adiamento para maior discussão, que também foi rejeitado pela bancada do prefeito.Lamentamos este fato e esperamos que o bom senso volte a reinar em negociações
futuras garantindo os principios democráticos e o direito ao debate!
Leia a
íntegra da Lei:
LEI Nº 1970/2011
SÚMULA: Dispõe sobre os critérios de
premiação a ser concedida aos servidores na forma que menciona.
Art. 1º - Fica instituído o Prêmio Anual de Desempenho, a
ser concedido aos professores e servidores lotados nas Unidades Escolares da
Rede Municipal de Ensino.
Parágrafo
único - Para os fins previstos no caput
deste artigo, serão considerados os professores e os servidores cujas
matrículas pertençam a todas as categorias funcionais, vinculadas ao Município
de Guarapuava, que estejam atuando nas Instituições de Ensino premiadas.
Art. 2º - O Prêmio será concedido aos professores e servidores
das Unidades Escolares que elevaram o índice do IDEB, conforme o previsto no §1º,
§2º e §3º deste artigo.
§ 1º - As metas de acréscimo para os professores, terão por
base o IDEB anterior de cada Escola, conforme a tabela:
CRESCIMENTO
IDEB
|
PERCENTUAL
PRÊMIO
|
De
15% a 20%
|
20%
|
De
21% a 25% ou mais
|
25%
|
§ 2º - A
escola que já obteve a média 6,0 (seis vírgula zero) ou mais, se mantiver ou
elevar a mesma, desde que atinja o seu IDEB previsto para 2011, os professores
lotados na referida escola, serão enquadrados no percentual de 15% (quinze por
cento) do prêmio.
§ 3º -
Para os demais servidores lotados na escola premiada, o percentual do prêmio é
de 0,5% (cinco por cento) do salário base da categoria.
Art. 3º O
valor do Prêmio terá como referência o salário base conforme tabela da
categoria e será pago nas seguintes situações:
I - aos
professores lotados nas Escolas Municipais que tiveram elevado o índice do IDEB
em de 15% ou mais, tendo como referência o índice anterior da própria Escola;
II – aos
professores da escola que já obteve a média 6,0 (seis vírgula zero) ou mais, se
mantiver ou elevar a mesma, desde que atinja o seu IDEB previsto para 2011;
III - aos
servidores lotados nas Escolas Municipais premiadas.
Art.
4º - O Prêmio, a que se reporta esta
Lei, tem por objetivo recompensar os professores e servidores que conjuguem
esforços, com vistas à melhoria na qualidade do ensino e aprendizagem de seus
alunos.
Parágrafo
Único - São objetivos do Prêmio
Anual de Desempenho:
I -
estimular os professores e servidores, na implementação de uma política
educacional que possibilite a todos os alunos das séries iniciais do Ensino
Fundamental, a permanência na escola e o alcance dos níveis de proficiência
adequados para cada série nas diversas áreas do conhecimento, buscando-se uma
educação de qualidade social;
II -
reconhecer o trabalho, o comprometimento e o desempenho de todos os
profissionais da educação que apresentaram bons resultados de aprendizagem dos
alunos;
III -
destacar as escolas com experiências exitosas.
Art. 5º - O
pagamento do prêmio será efetuado mensalmente durante um período de doze meses,
contando o mês subseqüente à divulgação do resultado oficial, não se
incorporando ao vencimento básico, nem servindo de base para o cálculo de
outras vantagens.
§ 1º - O
professor que tem dois padrões na mesma Escola receberá o Prêmio em ambos os
padrões.
§ 2º - O
professor que possuir dois padrões em escolas diferentes, quando as duas
escolas alcançarem o índice previsto, receberá a premiação correspondente aos
dois padrões.
Art. 6º - Para
pagamento do referido Prêmio, será considerado o ano letivo de 2011 para o
professor ou funcionário que estiver em efetivo exercício na escola que obteve
a elevação do Índice do IDEB, na forma dos Art. 2º e 3º desta Lei.
Art. 7º - Nas Unidades Escolares que atingirem as metas
previstas no §1º e no §2º, do Artigo 2º, farão jus à premiação os professores e
servidores que atenderem aos seguintes critérios:
I - que estejam em efetivo exercício durante o ano
letivo de 2011, ininterruptamente;
II - que, no período mencionado no Inciso I deste artigo,
não apresentem ausência do trabalho, conforme o Inciso 5º, do Art. 8º.
Art. 8º - Não farão jus ao Prêmio Anual de
Desempenho, observadas as proporcionalidades, os professores e servidores que,
durante o ano letivo de 2011:
I -
estiveram cedidos para outros órgãos municipais, estaduais ou federais,
exercício em outras
Secretarias do Município ou em permuta;
II -
estiveram afastados por licença não remunerada;
III -
tiveram sido penalizados em processo administrativo;
IV -
estiveram cedidos para entidades conveniadas ou subvencionadas;
V -
tiverem 5% ou mais de faltas durante o ano de 2011;
VI -
estiverem recebendo gratificação de 50% do salário base, por atuação com alunos
portadores de Necessidades Especiais;
VII - tiverem
afastamento das atividades superior a 30 (trinta) dias no ano de 2011.
Art. 9º - Para fins de cálculo, visando à concessão do Prêmio,
as ausências do professor ou do servidor serão contabilizadas na forma a
seguir:
I - 0 a
2 dias de ausências - 100% do valor do prêmio;
II - 3 ou 4 dias de ausências - 80% do valor do prêmio;
III - 5 dias de ausências - 50% do valor do prêmio.
Art. 10 - Os eventuais casos omissos serão resolvidos pela
Secretária Municipal de Educação e Cultura.
Art.
11 - Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Guarapuava, em
06 de junho de 2011.
LUIZ FERNANDO RIBAS
CARLI
Prefeito Municipal