quarta-feira, 18 de junho de 2014

Presidenta Dilma sanciona a Lei que prevê piso nacional para os Agentes Comunitários de Saúde

Governos Municipais devem fixar lei própria para pagamento do piso

A partir desta quarta-feira (18), os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias terão piso salarial instituído em R$ 1.014,00.
Para alcançar esse montante, a União poderá complementar, em até 95% do total, os valores pagos pelos poderes estaduais e municipais a esses profissionais.
A medida foi estabelecida por meio da Lei nº 12.994, de 17 de junho de 2014, e sancionada pela presidenta Dilma Rousseff. A informação foi publicada no Diário Oficial da União.
Além da formalização do valor mínimo para salário, o texto especifica que os profissionais irão trabalhar 40 horas semanais exclusivamente em ações e serviços de promoção da saúde, vigilância epidemiológica e combate a endemias em prol das famílias e comunidades assistidas.
A publicação também estabelece que os profissionais mencionados terão metas em suas atividades e serão avaliados constantemente e de maneira transparente, visando a obtenção dos resultados.
Fonte:
Portal Brasil, com informações da Imprensa Nacional 

Abaixo, a íntegra da Lei:





Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Mensagem de veto
Altera a Lei no 11.350, de 5 de outubro de 2006, para instituir piso salarial profissional nacional e diretrizes para o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  A Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
Art. 9o-A.  O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 1o  O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais.
§ 2o  A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei deverá ser integralmente dedicada a ações e serviços de promoção da saúde, vigilância epidemiológica e combate a endemias em prol das famílias e comunidades assistidas, dentro dos respectivos territórios de atuação, segundo as atribuições previstas nesta Lei.”
Art. 9º-B.  (VETADO).”
Art. 9º-C.  Nos termos do § 5o do art. 198 da Constituição Federal, compete à União prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do piso salarial de que trata o art. 9o-A desta Lei.
§ 1o  Para fins do disposto no caput deste artigo, é o Poder Executivo federal autorizado a fixar em decreto os parâmetros referentes à quantidade máxima de agentes passível de contratação, em função da população e das peculiaridades locais, com o auxílio da assistência financeira complementar da União.
§ 2o  A quantidade máxima de que trata o § 1o deste artigo considerará tão somente os agentes efetivamente registrados no mês anterior à respectiva competência financeira que se encontrem no estrito desempenho de suas atribuições e submetidos à jornada de trabalho fixada para a concessão do piso salarial.
§ 3o  O valor da assistência financeira complementar da União é fixado em 95% (noventa e cinco por cento) do piso salarial de que trata o art. 9o-A desta Lei.
§ 4o  A assistência financeira complementar de que trata o caput deste artigo será devida em 12 (doze) parcelas consecutivas em cada exercício e 1 (uma) parcela adicional no último trimestre.
§ 5o  Até a edição do decreto de que trata o § 1o deste artigo, aplicar-se-ão as normas vigentes para os repasses de incentivos financeiros pelo Ministério da Saúde.
§ 6o  Para efeito da prestação de assistência financeira complementar de que trata este artigo, a União exigirá dos gestores locais do SUS a comprovação do vínculo direto dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias com o respectivo ente federativo, regularmente formalizado, conforme o regime jurídico que vier a ser adotado na forma do art. 8o desta Lei.”
Art. 9º-D.  É criado incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias.
§ 1o  Para fins do disposto no caput deste artigo, é o Poder Executivo federal autorizado a fixar em decreto:
I - parâmetros para concessão do incentivo; e
II - valor mensal do incentivo por ente federativo.
§ 2o  Os parâmetros para concessão do incentivo considerarão, sempre que possível, as peculiaridades do Município.
§ 3o  (VETADO).
§ 4o  (VETADO).
§ 5o  (VETADO).”
Art. 9º-E.  Atendidas as disposições desta Lei e as respectivas normas regulamentadoras, os recursos de que tratam os arts. 9o-C e 9o-D serão repassados pelo Fundo Nacional de Saúde (Funasa) aos fundos de saúde dos Municípios, Estados e Distrito Federal como transferências correntes, regulares, automáticas e obrigatórias, nos termos do disposto no art. 3o da Lei no 8.142, de 28 de dezembro de 1990.
Art. 9º-F.  Para fins de apuração dos limites com pessoal de que trata a Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, a assistência financeira complementar obrigatória prestada pela União e a parcela repassada como incentivo financeiro que venha a ser utilizada no pagamento de pessoal serão computadas como gasto de pessoal do ente federativo beneficiado pelas transferências.”
Art. 9º-G.  Os planos de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias deverão obedecer às seguintes diretrizes:
I - remuneração paritária dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias;
II - definição de metas dos serviços e das equipes;
III - estabelecimento de critérios de progressão e promoção;
IV - adoção de modelos e instrumentos de avaliação que atendam à natureza das atividades, assegurados os seguintes princípios:
a) transparência do processo de avaliação, assegurando-se ao avaliado o conhecimento sobre todas as etapas do processo e sobre o seu resultado final;
b) periodicidade da avaliação;
c) contribuição do servidor para a consecução dos objetivos do serviço;
d) adequação aos conteúdos ocupacionais e às condições reais de trabalho, de forma que eventuais condições precárias ou adversas de trabalho não prejudiquem a avaliação;
e) direito de recurso às instâncias hierárquicas superiores.”
Art. 2o  O art. 16 da Lei no 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 16.  É vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos epidêmicos, na forma da lei aplicável.” (NR)
Art. 3o  As autoridades responsáveis responderão pelo descumprimento do disposto nesta Lei, nos termos do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), da Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950, do Decreto-Lei no 201, de 27 de fevereiro de 1967, e da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992.
Art. 4o  (VETADO).
Art. 5o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de junho de 2014; 193o da Independência e 126o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega
Arthur Chioro
Miriam Belchior
Luís Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.6.2014
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segunda-feira, 16 de junho de 2014

Projeto de Lei sobre o reajuste salarial 2014 é aprovado na Câmara


Na última sessão da Câmara Municipal foi votado e aprovado o reajuste salarial dos servidores públicos do município de Guarapuava. Segundo o projeto de lei número 0063/2014, a recomposição salarial dos servidores e servidoras do Quadro Geral e Saúde ficará em 6,29% e a recomposição para os servidores e servidoras da Secretaria de Educação é de 0,12%, ambos retroativos ao mês de maio.
O projeto seguirá agora para a sanção do Poder Executivo.

Clique Aqui e acesse o Projeto de Lei na íntegra

quarta-feira, 11 de junho de 2014

Portaria 188/2014

Indica os servidores e servidoras que acompanharão a revisão e atualização do Plano de Cargos e Carreiras da Saúde, bem como a data de conclusão do mesmo para  o dia 30 de junho de 2014:

terça-feira, 10 de junho de 2014

Servidores do Quadro Geral e Saúde fazem assembleia na última sexta-feira.

Na pauta estava a discussão do PCCS da Saúde e revisão do PCCS do Quadro Geral.

Os Servidores do Quadro Geral e Secretaria de Saúde se reuniram em assembleia na última sexta-feira (06) na Câmara Municipal. A assembleia foi chamada pelo SISPPMUG para repasse das informações das reuniões após a grande paralisação do dia 30 de maio.
Dentre as informações repassadas estão a questão do plano de Cargos e Carreiras dos Servidores e Servidoras da Secretaria de Saúde, que já está em andamento e tem até o dia 30 de junho para ser concluído, inclusive com o cálculo das tabelas de vencimentos. Ainda sobre este assunto, ficou acertado que as Comissões ficaram com a tarefa de realizar consultas à Procuradoria, se outros cargos que atuam na Secretaria de Saúde e que estão vinculados à Secretaria de Administração serão incluídos ao plano da Saúde ou permanecerão no Quadro Geral.
O plano de Cargos e Carreiras do Quadro Geral também foi discutido e retirada uma comissão de servidores que deverão acompanhar o processo de revisão.
Também foi informado pela presidenta Cristiane Wainer sobre o reajuste salarial dos servidores, o qual ficou em 6,29% e será pago na folha de junho, retroativo a maio além de que, nas próximas semanas, o projeto de lei referente ao reajuste deverá ser encaminhado à Câmara Municipal para aprovação dos vereadores.
Outra questão tratada foi sobre o piso nacional dos Agentes Comunitários de Saúde, que deverá ser sancionado pela presidenta Dilma Roussef até o próximo dia 17 de julho, mas que deverá também ser regulamentado por lei municipal em Guarapuava.

Ao final, Cristiane Wainer avisou aos presentes que deverão ser organizados pela Administração mutirões de especialidades para atendimento exclusivo dos servidores.